COMENTÁRIOS AO PLS 114/15, DA SENADORA VANESSA GRAZZIONTIN, QUE TRATA DE AUMENTO DO VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
A CNTE enaltece as iniciativas que visam aumentar o valor do piso
salarial profissional do magistério, sobretudo com vistas a atingir a
meta 17 do Plano Nacional de Educação, que prevê equiparar a remuneração
média da categoria com outras profissões de mesma escolaridade.
Não obstante, a Confederação lembra que outra pauta essencial para a
categoria refere-se à regulamentação do piso salarial para todos os
profissionais da educação (art. 206, VIII, CF) numa perspectiva de
diretrizes nacionais para os planos de carreira – condição essencial
para se valorizar o conjunto dos profissionais da educação.
Com relação ao PLS 114/15, especificamente, é preciso observar algumas
questões para se evitar contratempos na tramitação legislativa:
1. Por se tratar de matéria orçamentária, em especial de remuneração com
pessoal, parece-nos que a proposta possui “vício de origem”, pois
deveria partir necessariamente do Poder Executivo – sendo que tal
alegação já foi apresentada em outras oportunidades no Senado e na
Câmara dos Deputados;
2. A integralização proporcional do valor, no prazo de 3 anos (art. 3º
da Lei 11.738), reabre uma discussão vencida no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167), que considerou o piso
"unicamente" como vencimento de carreira, não podendo a ele ser
incorporado nenhuma forma de gratificação;
3. O piso é referência mínima para os vencimentos em início de carreira
dos profissionais com formação na modalidade normal de nível médio
(aproximadamente 23% do total de professores em atividade). Os
profissionais com formação em nível superior e pós-graduação e os que se
encontram nas diferentes classes horizontais dos planos de carreira
perceberão vencimentos acima do piso, razão pela qual a destinação tão
somente de 5% da arrecadação bruta dos prêmios das loterias federais é
uma quantia insuficiente para a União arcar com os reflexos do piso nos
planos de carreira do magistério. Melhor seria incluir outras fontes, a
exemplo dos recursos do Fundo Social e dos royalties do petróleo e
outros hidrocarbonetos, ou mesmo de aumento das receitas vinculadas da
União e dos Estados, DF e Municípios para 20% e 30%, respectivamente;
4. O prazo limite de 5 anos para complementação da União não se
justifica na atual política de fundos para o financiamento da educação
básica. Essa complementação precisa durar até que se altere a estrutura
do financiamento, ou seja, o Fundeb;
5. Seria oportuno também o projeto prever qual a autoridade pública
ficaria responsável em anunciar o percentual de reajuste anual do piso. A
CNTE defende que seja o Ministro de Estado da Educação;
6. Para melhor aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738, a
CNTE recomenda a alteração da data base do piso, passando de 1º de
janeiro para 1º de maio, pois assim é possível trabalhar com informações
consolidadas do Fundeb.
Brasília, 20 de outubro de 2015
Diretoria Executiva da CNTE