Um recente Decreto Municipal, expedido em 23 de abril
último, tem gerado revolta entre os docentes municipais.
O
motivo é o que estabelece o § 1º do Art. 4º do documento, onde diz que:
O
docente em regência de classe, nas hipóteses do caput deste artigo, é obrigado
a recuperar o número de horas-aulas dos dias de afastamento legal que exceder
os 3 (três) dias.
Ou
seja, conforme a contestada regulamentação, os educadores, além de penalizados
pela enfermidade comprovada, serão obrigados a, depois de recuperados,
sacrificar os dias de sábados, ou quem sabe até domingo e feriados, para pagar
os dias de afastamento legal - um
absurdo!
Nossa
Entidade, que representa a categoria dos trabalhadores em educação em nosso
município, considera ilegal a determinação do executivo municipal, tendo em
vista que:
1. O
Estatuto do Servidor - Lei Municipal 537/93 estabelece que será concedida
licença para tratamento de saúde aos trabalhadores, mediante atestado e/ou
parecer de junta médica. Outrossim, não estabelece qualquer distinção entre
cargos e cargos para a concessão do benefício, nem vincula obrigatoriedade da
recuperação do período de afastamento legal.
2. Já
o Art. 24, I da Lei Federal 9394/96 - LDB - estabelece uma carga horária anual
mínima aos alunos de 800 (oitocentas) horas distribuídas por no mínimo 200
(duzentos) dias letivos. Contudo, é mister o entendimento de que a
responsabilidade in casu da execução é da Administração Municipal (Prefeitura/SME/Escola), e não do docente
enfermo.
Assim sendo, já que o
governo municipal, arbitrariamente, FECHOU SUAS PORTAS para a nossa Entidade,
acionamos o Ministério Público, a fim de que a Promotoria de Justiça tome as
medidas cabíveis.
Perguntamos:
É
assim que o município espera reverter os recentes maus resultados da educação?
Estamos vigilantes e
atuantes.
SINDICATO APEOC - Camocim
Nenhum comentário:
Postar um comentário